Pena
Entenda as diferenças e aplicações dos três tipos de regimes prisionais no Brasil
Fechado, semiaberto e aberto; saiba como e de que maneira eles são aplicados, de acordo com a nossa legislação
Entender os regimes prisionais no Brasil é um desafio para muitos de nós, mas especialmente para quem conhece alguém que cumpre pena por uma condenação criminal definitiva (quando não cabe mais recurso) ou que está preso provisoriamente aguardando por uma decisão judicial definitiva (quando não há sentença ou quando há recurso em tramitação).
Conhecer alguns pontos é importante para qualquer pessoa que vivencia situações como as narradas anteriormente ou àquelas que têm curiosidade sobre as etapas de cumprimento de pena de acordo com a legislação brasileira. Para responder esses questionamentos, conversamos com quem entende do assunto.
Diego Ernesto Carvalho da Silva, Gabriel Fortes e Leandro Lanzellotti de Moraes, membros da Comissão Especial de Política Criminal e Penitenciária da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo, ajudam a desmistificar o tema em um artigo escrito especialmente para o nosso site. Confira a seguir:
No Brasil, toda pessoa condenada por um crime é penalizada com a restrição de algum direito – em tese, quanto mais grave o crime, maior e / ou mais rígida a limitação. São três tipos de restrição: de liberdade, com a pena de prisão; de propriedade, com a pena de multa; e de outros direitos, como o de ir e vir, com as penas restritivas de direito.
Como o juiz determina o regime? São duas etapas prevista no Código Penal:
01 | Pela quantidade de anos da pena de prisão – art. 33. Se acima de 08 anos: regime fechado; se entre 04 e 08 anos: regime semiaberto; se até 04 anos: regime aberto. Essa regra só é absoluta para o regime fechado, pois aos outros dois o juiz poderá optar por um regime mais ou menos grave, desde que a partir das regras da próxima etapa. Assim, quem recebe uma pena de 03 anos poderá cumpri-la em regime fechado (reincidente), mas o condenado a 10 anos não poderá cumprir sua pena em regime aberto.
02 | Pelos critérios do art. 59. Para justificar o regime distinto, o juiz deverá se basear no que está nesse artigo, isto é, de acordo com a “[...] culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. A justificativa para a exceção à etapa anterior é permitir ao juiz adequar a pena às circunstâncias pessoais do condenado e à gravidade do crime.
Para a pena de prisão há três modos de cumprimento ou, segundo a linguagem adotada no Direito Penal, há três regimes prisionais. São eles: fechado, semiaberto e aberto. Quem define o regime é o juiz na sentença condenatória, após calcular tempo que o condenado deverá ficar preso.
Quais as diferenças entre os regimes? As principais características estão na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), expostas a seguir:
Regime Fechado
No regime fechado, o condenado permanece recluso, em tempo integral, dentro de uma penitenciária (art. 87, da Lei 7.210/84). Em regra, não pode deixar as instalações da unidade prisional. As exceções, sempre mediante autorização da direção da unidade ou do Juízo da Execução Criminal, são: falecimento ou doença grave de familiar, tratamento médico ou trabalho externo, esse último desde que cumprido 1/6 da pena, porém em raríssimas situações.
Nesse regime, o preso poderá trabalhar dentro da unidade prisional, participar de atividades culturais e educacionais, frequentar cursos profissionalizantes, porém sob a vigilância direta dos agentes penitenciários.
Outra característica do regime fechado consiste na reclusão de presos provisórios, ou seja, àqueles que tiveram a prisão preventiva decretada e que aguardam pela sentença do juízo criminal. Por fim, no regime fechado não é permitida a saída temporária, também conhecida como “saidinha”, permitida somente aos custodiados recolhidos no regime semiaberto.
Regime Semiaberto
A lei diz que o condenado em regime semiaberto deve cumprir a pena em uma Colônia Agrícola, Industrial ou similar (art. 91, da Lei 7.210/84). No entanto, no Estado de São Paulo, diante da falta desses estabelecimentos, é comum o cumprimento de pena em unidades prisionais denominadas de “Centro de Progressão Penitenciária”, no qual os presos são recolhidos em alojamentos coletivos. Neste regime, o preso está sujeito a trabalho externo, cursos profissionalizantes, formação em ensino básico e/ou médio e poderá frequentar curso superior. As atividades que ocorrem fora da unidade prisional e sem a vigilância direta, serão autorizadas desde que o preso tenha comportamento adequado e cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente (art. 122 e 123, da Lei 7.210/84).
Além, disso, conforme mencionado no item anterior, o preso que preencher os requisitos do art. 123, da Lei 7.210/84, terá direito à saída temporária (“saidinha”) para visitar à família. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano (art. 124, da Lei 7.210/84).
Os condenados por crime hediondo com resultado morte não terão direito à saída temporária (§2º, do art. 122, da Lei 7.210/84). Tanto nesse, quanto no regime aberto, poderão exigir do condenado o uso de tornozeleira eletrônica durante as saídas externas.
Regime Aberto
Nesse estágio o apenado poderá trabalhar e estudar fora durante as manhãs, recolhendo-se a noite e nos períodos de folga. Como no regime semiaberto, os condenados deveriam cumprir a pena em um estabelecimento específico, as Casas do Albergado (art. 93, da Lei 7.210/84). Na maioria dos Estados da Federação, não existem Casas do Albergado instaladas. Com isso, o apenado permanece em prisão albergue domiciliar (PAD).
Para progressão ao regime aberto o preso deverá, obrigatoriamente:
a) estar trabalhando ou comprovar que terá um trabalho fora do presídio; e
b) ser considerado, pelo juiz, que está apto ao novo regime.
Regime Domiciliar é um regime de cumprimento de pena?
Cumprir a pena de prisão em casa nada mais é do que uma forma de regime aberto, cabível aos:
a) condenados maiores de 70 anos;
b) condenados acometidos de doença grave;
c) condenadas com filho menor ou deficiente físico ou mental;
d) condenadas gestante.